No passado, no Brasil, antes da primeira
lei de proteção das marcas, o titular desse direito não possuía
respaldo legal para combater o uso indevido de sua marca, o que
acarretava graves problemas, gerando em muitos casos uma baixa no
consumo do produto com desvio de consumidores, que sem saber dos
acontecimentos adquiriam produtos achando que esses eram fabricados pela
mesma empresa, ou seja, causava confusão entre os consumidores e
prejuízos econômicos para o titular do produto e/ou serviço. Como função
principal, a marca serve para identificar um produto, mercadorias ou
serviço, sendo que a proteção jurídica tem por finalidade proteger o
investimento do empresário e garantir ao consumidor a capacidade de
discernir o bom e o mau produto.
Desde o surgimento da primeira lei
brasileira de proteção de marcas, em 1875, até a atual Lei 9.279/96,
muitas transformações ocorreram no âmbito da legislação nacional e
internacional, para garantir aos titulares desses direitos a
possibilidade de exercerem suas atividades originárias das criações do
intelecto, com uma maior proteção jurídica. No cenário internacional os
tratados e as convenções exercem importante papel na proteção desses
direitos, servindo de balizadores nas negociações internacionais que
envolvam transferência de tecnologia.
Ao titular do direito da marca é
garantido o monopólio de exploração da coisa para o fim ao qual se
destina. Por garantia do princípio da atribuição e especialidade, para
exercer monopólio sobre a marca, o titular deve proceder ao pedido de
registro da mesma no INPI – Instituto Nacional de Propriedade
Industrial, que após observados todos os procedimentos irá conceder o
registro da marca específica na classe própria, conforme classificação
internacional. Uma vez registrado o signo, não será concedido registro
de signos iguais ou semelhantes que se tentem registrarem para o mesmo
produto ou serviço, sendo assim, fica vedado o registro da mesma marca
na mesma classe e permitido para classes diferentes.
Assim, no Brasil, de acordo com o art.
129 da Lei 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro
validamente expedido. Isso significa dizer que o registro válido é
atributivo de propriedade ao seu titular. Todavia, a própria lei prevê
uma exceção quando reconhece o direito de precedência ao registro para
aquelas pessoas que já utilizam a marca, idêntica ou semelhante, de
boa-fé, referindo-se a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou
afins, no país há pelo menos 6 (seis) meses. O registro da marca tem
validade de 10 anos, se não houver a nulidade, caducidade ou a renúncia,
prorrogáveis por tempo indeterminado, sendo que a solicitação sempre
terá que ser feita pelo titular do registro, durante o último ano de
vigência, ou nos seis meses subsequentes, mediante pagamento de
retribuição adicional.
A importância do registro da marca que
será utilizada pelo titular desse direito, reside justamente no fato da
proteção jurídica que envolverá o monopólio de exploração dessa marca. O
risco de contrafação, ou uso indevido de marca nos dias atuais,
aumentou consideravelmente devido as constantes evoluções tecnológicas.
De outro lado, essa importância também está presente toda vez que uma
empresa quiser expandir seu mercado de atuação, exportando ou importando
mercadorias. Quando uma marca é exportada, faz-se necessário o registro
da mesma no país em que for comercializada, respeitando neste caso, as
leis do local. O mesmo acontece com as marcas que entram no país.
Para tanto, para que as empresas tenham
maior respaldo e retorno econômico, o registro da marca é fator
fundamental no sistema econômico atual, garantindo o direito de
exploração, uso e gozo para o titular da marca, bem como maior segurança
e rentabilidade em sua exploração comercial.





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